As Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e de Assédio (as CIPAs) são obrigatórias em todas as instituições que tenham funcionários contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),conforme determinado no seu Artigo 163. Portanto, em todas as Escolas Técnicas (Etecs), Faculdades de Tecnologia (Fatecs) estaduais e Administração Central do Centro Paula Souza (CPS) são constituídas CIPAs.
Nas instituições em que há mais de 50 funcionários celetistas, a CIPA é formada por representantes dos funcionários que são eleitos por um Processo Eleitoral da CIPA e por representantes dos empregadores que são indicados pelo Diretor, em uma mesma proporção.
Nas instituições em que há até 50 funcionários celetistas não há o Processo Eleitoral e o Diretor da Unidade Escolar indica um funcionário para ser o representante da CIPA, sendo este denominado Designado.
A CIPA é regulamentada pela NR 5 (Norma Regulamentadora Nº 5), que define os parâmetros e os requisitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e cujo objetivo é preservar a vida e promover a segurança e a saúde de cada um dos servidores administrativos e docentes da instituição. No ano de 2022 houve uma alteração na NR 5, incluindo ações de prevenção e de combate ao Assédio Sexual nas atribuições das CIPAs, entrando em vigor em março de 2023.
Norma Regulamentadora nº 5 (NR 5) do Ministério do Trabalho e Emprego:
5.1.1 Esta norma regulamentadora – NR estabelece dos parâmetros e os requisitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA tendo por objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador. (Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022 – redação que entra em vigor no dia 20 de março de 2023)
PORTARIA Nº 4.219, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
(DOU de 22/12/2022 – Seção 1)
Altera a nomenclatura de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA nas Normas Regulamentadoras em virtude da Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022. (Processo nº 19966.100910/2021-44)
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 155 e 200 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso VIII, Anexo I, do Decreto nº 11.068, de 10 de maio de 2022, e considerandoo disposto na Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho resolve:
Art. 1º Incluir o item 1.4.1.1 na Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, aprovada pela Portaria SEPRT n.º 6.730, de 09 de março de 2020, com a seguinte redação:
“1.4.1.1 As organizações obrigadas a constituir CIPA nos termos da NR 5 devem adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:
a) inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;
b) fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis; e
c) realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.”
Nesse sentido, as principais ações propostas estão pautadas na observação e no relato de condições de risco nos ambientes de trabalho, assim como a proposição de medidas para neutralizar ou, ao menos, reduzir os riscos. Para tanto, as parcerias com os membros da comunidade escolar são de suma importância para multiplicar ações preventivas e seguras.
O Núcleo de Promoção da Saúde Ocupacional (NPSO) é responsável por orientar e coordenar programas de melhoria da qualidade de vida dos servidores do Centro Paula Souza (CPS), zelar por assuntos relativos à segurança e medicina do trabalho, dar assistência à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA), dentre outras atividades correlatas. O NPSO oferece apoio à Saúde Ocupacional nas Unidades Escolares.
A SIPAT é um evento obrigatório e deve ser realizado em toda instituição onde há CIPA. Durante a SIPAT são realizadas atividades (que podem ser palestras, teatros, videoaulas, gincanas etc.) voltadas para a prevenção de acidentes de trabalho, a prevenção ao assédio (moral, virtual e sexual) e a prevenção de doenças ocupacionais (oriundas das condições e da forma como os trabalhadores desempenham as funções a eles atribuídas).
Com a publicação da Lei 14.457 de 21/09/2022, para a promoção de um ambiente laboral sadio e seguro as empresas com CIPA devem adotar medidas, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho, bem como promover atividades e palestras acerca do tema na SIPAT.
O Centro Paula Souza já possui a Comissão Permanente de Orientação e Prevenção contra Assédio Moral e Sexual, a COPAMS, devidamente estabelecida, que prepara o material sobre o tema Assédio que é enviado às Unidades Escolares para ser transmitido aos servidores durante a realização da SIPAT. A COPAMS também disponibiliza vários materiais informativos sobre Assédio no site do Centro Paula Souza, como por exemplo o vídeo:
Outros sites de interesse sobre o tema do Assédio, são:
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA – tem como objetivo a prevenção de acidentes, de doenças decorrentes do trabalho e, a partir de 2023, a prevenção dos variados tipos de assédio, de modo a tornar plenamente compatível o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. A CIPA deve abordar as relações entre o homem e o trabalho, objetivando a constante melhoria das condições de trabalho para prevenir acidentes no trabalho e doenças ocupacionais que possam causar danos à integridade física ou mental do trabalhador durante o desempenho das suas funções.
O termo “cipeiro” não consta no dicionário, é um termo técnico para identificar o trabalhador que é membro de uma CIPA ou designado pelo empregador para o cumprimento das funções estabelecidas pela Norma Regulamentadora nº 5, a NR 5. Quanto à CIPA e/ou o(s) cipeiro(s), estes terão por atribuição: